Pachukanis e a crítica marxista da democracia
Por Juliana Paula Magalhães
“O que queremos é ordem. Somos contrários a qualquer tipo de subversão. Mas a ordem que queremos é a ordem do Estado de Direito.” Tais palavras compõem um trecho da célebre Carta aos Brasileiros1 escrita por Goffredo da Silva Telles Júnior, subscrita por outros professores, estudantes, políticos e juristas, e lida por ele em evento marcante nas Arcadas, em plena ditadura militar, em 1977. Inegável a importância de tal marco na luta pela redemocratização do Brasil, que sofria mais de uma década de perseguições, mortes e toda sorte de arbitrariedades, além do grave cerceamento dos direitos e garantias individuais e coletivos e das liberdades democráticas por parte do poder militar que se estabelecera a partir do Golpe de 1964, sob o beneplácito da burguesia nacional e de amplos setores das camadas médias, tendo o imperialismo estadunidense na retaguarda.
É emblemático que tal missiva, lida no coração da mais importante faculdade de direito do país às vésperas das comemorações de 11 de agosto por destacado mestre da filosofia do direito, traga como destaque a defesa peremptória da “ordem do Estado de direito”, que nada mais é do que a ordem burguesa, consoante já lecionava o mais importante pensador marxista do direito, Evguiéni Bronislávovitch Pachukanis (1891-1937), em sua obra Teoria geral do direito e marxismo, publicada originalmente em 1924, contando ainda com duas outras edições na década de 1920, em plena União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
O jurista russo fulmina a teoria geral do direito tradicionalmente assentada ao desvelar suas entranhas e demonstrar a imbricação estrutural entre direito e capitalismo. Assim como Karl Marx descortina a sociedade das mercadorias, Pachukanis revela a cadeia ininterrupta de relações jurídicas dela decorrente. Do mesmo modo, o pensador soviético distancia-se das leituras superficiais acerca do Estado que grassavam, inclusive, no seio do próprio marxismo, lançando luz sobre o caráter especificamente capitalista da forma política estatal.
A ilusão jurídica faz morada não apenas entre os juristas de diversos espectros teóricos e políticos, mas também entre muitos que se denominam marxistas. Isso faz com que questões como democracia, subjetividade jurídica, cidadania, direito e Estado não logrem uma compreensão científica nas visões majoritariamente propaladas, interditando, assim, que os caminhos de luta social verdadeiramente transformadora possam se revelar. Por conseguinte, os brados em defesa do Estado de direito, na realidade, ganham contornos eminentemente conservadores, mesmo por parte de amplos setores da esquerda, caracterizando-se pela defesa da ordem burguesa, que separa os trabalhadores dos meios de produção, engendrando a compra e a venda da força de trabalho por meio do direito, com a garantia estatal, em uma sociedade na qual a materialização da liberdade para o proletário é, nas palavras de Pachukanis: “a possibilidade de tranquilamente morrer de fome”2.
Pachukanis e as formas sociais
Com Pachukanis, o marxismo dá um salto qualitativo na compreensão do direito e do Estado3. Muito embora as balizas teóricas e metodológicas já tivessem sido lançadas por Marx e o próprio pensador alemão tivesse formação jurídica, é apenas com Pachukanis que, de fato, o marxismo ganha uma leitura sistemática e inovadora acerca da forma jurídica e da forma política estatal.
Enquanto o foco de Marx em sua obra de maturidade é a forma-mercadoria e a forma valor, Pachukanis desvenda o papel fundamental do sujeito de direito para a reprodução capitalista. É apenas no capitalismo, com a separação do trabalhador dos meios de produção, que se dá a constituição material da subjetividade jurídica de burgueses e proletários. Os donos dos meios de produção compram a força de trabalho dos trabalhadores que necessitam vendê-la para sobreviver, já que apenas dela dispõem. Por sua vez, a riqueza da burguesia advém justamente da extração de mais-valor da classe trabalhadora. Esse mecanismo de reprodução capitalista engendra uma necessária mediação jurídica, a qual, por sua vez, torna-se indispensável para a perpetuação dessa engrenagem. Assim, a sujeição da classe trabalhadora não se dá pela força direta, como ocorria na escravidão, por exemplo, mas por meio do direito.
Já o Estado assume o papel de fiador, de garantidor dessas relações econômicas e jurídicas. O Estado garante a propriedade privada e os contratos. Logo, a forma política estatal é uma especificidade do capitalismo, já que nesse modo de produção o poder político não se confunde com as classes, pois é exercido por um ente terceiro delas estruturalmente separado, embora atravessado por seus conflitos. Com Pachukanis e com os avanços teóricos por ele proporcionados, o Estado deixa de ser compreendido como um mero balcão de negócios da burguesia e passa a ser entendido como capitalista por sua própria forma.
Forma jurídica e forma política estatal, ambas diretamente derivadas da forma-mercadoria e da forma valor, realizam entre si um vínculo de conformação, a partir do qual são reciprocamente talhadas, sem perderem suas nucleações fundamentais4. Assim, temos a constituição das normas jurídicas pelo Estado ou ainda a constituição do próprio Estado como sujeito de direito, por exemplo. Logo, democracia e cidadania no capitalismo apenas podem ser compreendidas no bojo das formas sociais capitalistas e suas conformações, possuindo, portanto, limites bem estreitos. Destarte, consoante assevera Pachukanis: “o Estado como fator de força tanto na política interna quanto na externa foi a correção que a burguesia se viu obrigada a fazer em sua teoria e prática do ‘Estado de direito’”5.
Democracia, subjetividade jurídica e cidadania
A democracia no capitalismo se apresenta a partir da conformação entre forma jurídica e forma política estatal, de maneira que a norma posta pelo Estado constrói as balizas a partir das quais o sujeito de direito se erige como cidadão, em um mecanismo de extensão política da subjetividade jurídica6.
A capacidade de participação política, de votar e de ser votado, bem como todos os direitos inerentes à condição de cidadão em uma democracia, dão-se no seio das formas sociais capitalistas, nos estreitos limites de suas constrições. Ademais, é falacioso o argumento de que o capitalismo é inexoravelmente democrático, dado que inegavelmente comporta ditaduras e fascismos, conforme amplamente demonstrado historicamente.
Liberdade, igualdade e fraternidade, o conhecido lema da Revolução Francesa de inspiração iluminista, na época em que a burguesia se apresentava como classe revolucionária contra o velho mundo em ruínas, está intimamente atrelado ao surgimento do modo de produção capitalista, com sua nova ordem jurídica e política. No capitalismo, os sujeitos de direito livres e iguais encontram-se no mercado para a troca mercantil, tendo o Estado como garantidor dessas relações contratuais. A propriedade privada e a separação do trabalhador em relação aos meios de produção são mascaradas pelo discurso humanista da fraternidade, que busca ocultar a luta de classes7.
Diferentemente dos modos de produção anteriores, nos quais, de algum modo, havia uma explicitação mais escancarada do famoso “manda quem pode e obedece quem tem juízo”, no capitalismo, o discurso humanista da ideologia jurídica destaca a liberdade e a igualdade tanto no plano das relações privadas quanto políticas, de maneira que no chamado Estado democrático de direito, no seu auge, todos são considerados iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, de sorte que o voto do trabalhador vale tanto quanto o voto do burguês, por exemplo. Contudo, isso oculta a materialidade da exploração da classe trabalhadora e sua pouca margem de efetiva deliberação política, já que as transformações de caráter estrutural não são passíveis de serem alcançadas nos estreitos moldes da democracia burguesa.
A democracia no capitalismo é presidida pela mercadoria. É certo que a luta de classes atravessa o Estado e o direito, mas o processo de constituição da democracia no capitalismo se dá no contexto de suas formas sociais e conformações. Assim, evidentemente, não é possível sair do capitalismo por meio da democracia burguesa, dado que, independentemente de quem esteja no poder do Estado, seja um burguês ou um proletário, isso não altera o fato de que o Estado é capitalista por sua própria forma.
Conclusão
A defesa da democracia, tal como costuma ser propalada, nada mais é do que a defesa da ordem burguesa. Inegavelmente, antes a limitada democracia burguesa do que as ditaduras e os fascismos. Contudo, não se pode esquecer que a ordem democrática do Estado de direito no capitalismo é a mesma que garante a perpetuação da separação dos trabalhadores em relação aos meios de produção e a perenidade da exploração e das dominações.
A construção de uma sociedade transformada, socialista, passa pela subversão e, mais ainda, pela revolução. Diferentemente do que alardeado na célebre Carta aos Brasileiros, não obstante sua incontestável relevância histórica e política, nosso brado neste agosto de 2026 deve ser pelo fim da ordem burguesa. Mais do que a luta imediata e fundamental pela democracia e pelo Estado de direito, o grande horizonte das lutas transformadoras, consoante as lições de Pachukanis, deve ser o fim do capitalismo, o que, por conseguinte, levará à extinção do direito e do Estado, com a construção de uma organização social verdadeiramente emancipada da exploração e das dominações.
Notas
- TELLES JR., GOFFREDO DA SILVA. Carta aos Brasileiros. Crônica das Arcadas. Disponível aqui. ↩︎
- PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 158. ↩︎
- Ver: MAGALHÃES, Juliana Paula. Pachukanis: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2026. ↩︎
- Ver: MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013. ↩︎
- PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 151. ↩︎
- Ver: MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013. ↩︎
- Ver: MAGALHÃES, Juliana Paula. Marxismo, humanismo e direito: Althusser e Garaudy. São Paulo: Ideias & Letras, 2018. ↩︎
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Juliana Paula Magalhães é doutora em filosofia e teoria geral do direito pela USP. Autora, entre outros, de Pachukanis: uma introdução (Boitempo, 2026), Crítica à subjetividade jurídica: reflexões a partir de Michel Villey (Contracorrente, 2022) e Marxismo, humanismo e direito: Althusser e Garaudy (Ideias & Letras, 2018). Organizou, ao lado de Luiz Felipe Osório, de Brasil sob escombros: desafios do governo Lula para reconstruir o país (Boitempo, 2023).
LEITURAS PARA SE APROFUNDAR NO TEMA
Pachukanis: uma introdução, de Juliana Paula Magalhães
Evguiéni
B. Pachukanis viveu e produziu em um período histórico marcado por
rupturas e reações, da Revolução de 1917 ao estabelecimento do fascismo.
A obra do autor se tornou referência quando o assunto é a crítica
marxista do direito.
Didática,
mas sem perder a profundidade, a autora avança no horizonte
pachukaniano e trata de temas importantes da produção de Evguiéni, como a
percepção da forma jurídica como contraface das relações econômicas e
sociais vigentes e a crítica do Estado: “Pachukanis viveu e morreu por
sua revolução contra a forma jurídica e a judicialização do Estado.
Compreender esse Estado, a relação pornográfica entre o poder político e
o poder econômico, passa por resgatar e assimilar as lições desse
jurista soviético revolucionário”, escreve Rubens Casara no texto de
orelha.
Para Pachukanis, a construção do socialismo não se dá
pelas vias institucionais, por meio apenas de reformas e
redistribuições, mas pela transformação estrutural das relações de
produção, resultando no fim da subjetividade jurídica e da forma
política estatal: “Enquanto na reprodução ordinária do modo de produção
capitalista tem-se o primado das formais sociais, na transição a
primazia reside no aleatório. Todavia, os grandes horizontes do
socialismo são cientificamente delineados pelo marxismo, ensejando,
assim, o estabelecimento de táticas e estratégias de luta diante das
condições dadas”, escreve Magalhães.
Fascismo, de Evguiéni B. Pachukanis
Análise
marxista inédita sobre o surgimento do fascismo na Itália e Alemanha,
revelando a estreita relação entre o capitalismo e o autoritarismo.
Textos cruciais para pesquisadores e interessados em compreender esse
fenômeno histórico.
Teoria geral do direito e marxismo, de Evguiéni B. Pachukanis
Uma
análise revolucionária do direito no contexto do marxismo. O autor
desvenda a conexão entre direito e capitalismo, questionando as
tentativas de transformação social por meio do sistema jurídico. Seu
pensamento permanece relevante em meio às contradições do capitalismo
atual.
Margem Esquerda #45 | A crise do imperialismo
As
guerras tarifárias de Trump colocaram o Brasil no centro de um debate
sobre imperialismo contemporâneo, soberania e os rumos da extrema
direita global. Mas quanto há de método e quanto há de desespero nas
bravatas do magnata em seu retorno à presidência dos Estados Unidos?
Qual é o lugar dos EUA no tabuleiro geopolítico? O termo “imperialismo”
ainda carrega poder explicativo nesse quadro? A quantas anda a relação
entre Estados nacionais e corporações transnacionais diante da ascensão
das big techs? Como interpretar o caldo de conflagração social desse hegemon em declínio ainda assombrado pela desindustrialização? Essas são algumas das questões enfrentadas pelo dossiê de capa desta Margem Esquerda,
coordenado por Luiz Felipe Osório e Tiago Ferro. O entrevistado desta
edição é o mais importante historiador marxista em atividade no Brasil
hoje.
Fernando Novais repassa sua trajetória intelectual e discute os atuais desafios historiográficos do materialismo histórico. Na seção de artigos, Marcos Queiroz faz um balanço da última década do movimento negro brasileiro à luz da obra de Frantz Fanon; Nathalia Colli escreve sobre a trilogia da vida operária de Roniwalter Jatobá; Pierre Madelin pensa a atualidade do conceito de ecofascismo diante da ascensão da extrema direita mundial. Juliana Paula Magalhães contribui com o texto “Pachukanis e Stutchka: forma jurídica e luta de classes”.
A trajetória exemplar de Amílcar Cabral é tema de um poderoso discurso de Walter Rodney recuperado na seção “Documento”. Francis Vogner dos Reis assina uma comovente “anti-homenagem” ao espírito crítico de Jean-Claude Bernadet e Emir Sader presta tributo ao humanismo de Pepe Mujica. Quatro publicações recentes são foco de apreciações críticas de Natan Oliveira, Frederico Daia Firmiano, Matheus Camargo Jardim e Cecília Brancher Oliveira: O essencial de Marx e Engels, organizado por Marcello Musto, A educação ambiental anticapitalista, de Henrique Novais, Imediatez: ou o estilo do capitalismo tardio demais, de Anna Kornbluh, e Pensar após Gaza, de Franco “Bifo” Berardi. Com ensaio visual da artista plástica australiana Illma Gore e poesia do cantor e compositor Woody Guthrie, a edição conta ainda com ensaio de Michael Löwy.




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