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domingo, 16 de fevereiro de 2020


.64HOLANDAA eutanásia e o suicídio assistido são regulados numa lei designada, em inglês, por Termination of Life Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, nos termos da qual ambos os atos são permitidos.O regime desta lei foi estabelecido em ligação com os artigos 293.º (sobre o homicídio a pedido da vítima) e 294.º (sobre o suicídio assistido) do Código Penalholandês, ficando estes adaptados em conformidade.65De acordo com o n.º 1 do citado artigo 293.º, comete crime quem mata alguéma seu pedido expresso e sério. O n.º 2 do mesmo preceito excetua a responsabilidade quando cometido por um médico que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da lei avulsa acima citada.A irresponsabilização criminal do ato do médico ocorre também no caso do suicídio assistido previsto no n.º 1 do artigo 294.º do Código Penal, por via do disposto no n.º 2.Os pressupostos para a realização do ato passam por obedecer ao desejo do doente, que deveestar consciente, num sofrimento insuportável,sem perspetivas ou esperanças de melhoras.O pedido nunca pode provir de um familiar ou um amigo. O ato tem de resultar de solicitação do doente, reiterada e convicta, sendo a morte provocada a única saída. Mas nem sempre os doentes têm o direito a esta prática nem o médico a obrigação de a levar a cabo.Para respeitar os critérios exigidos na lei, o médico deve ter noção de que está a cumprir na íntegra a vontade do doente, depois de o ter informado escrupulosamente do seu estado de saúde e ter verificado que o doente está num estado terminal, em grande sofrimento físico e psicológico. Tem a obrigação legal de reportar cada caso, depois de ter sido consumado, ao médico patologista municipal e ambos à Comissão de Controlo da Eutanásia.Todas estas condições são detalhadamente discriminadas no referido artigo 2.º, o qual, para além disso, obriga a que seja consultado pelo menos mais um médico que, examinando o doente, confirme a verificação dessas circunstâncias.A eutanásia é o fim de vida a pedido do doente e praticada por um médico, ministrado através de uma substância adequada. No suicídio assistido é o doente que toma a substância fornecida pelo médico.Se os pressupostos consignados na lei não forem cumpridos,o médico pode ser acusado da prática de um crime, a que se aplicam penas que vão até aos 12 anos de prisão,nos casos de eutanásia,e até aos 3 anos, nos de suicídio assistido. No entanto, o médico tem direito à objeção de consciência, no sentido de poder recusar a prática do ato.No caso dos doentes terminais que já tenham eutanásia agendada mas que entretanto ficam em estado de semi-inconsciência ou inconsciência total e revelem sinais de grande sofrimento, o médico pode, ainda assim, praticar o ato.Para estas situações em concreto, tão complicadas eticamente, o médico tem de consultar a Royal Dutch Medical Association,a pedidodo Board of Procurators General of the Public Prosecution Officee do Healthcare Inspectorate.Através de diretivas antecipadas, as pessoas têm a possibilidade de manifestar por escrito o seu desejo, perante eventuais situações de doença, sobre se pretendem a eutanásia ou o suicídio assistido. O documento deve ser claro, objetivo e sem dar origem a interpretações ambíguas da vontade do doente.Outra situação que tem de ser objeto de manifestação antecipada de vontade diz respeito às demências. Se não houver um documento escrito em relação a este tipo de doenças, não é permitida a eutanásia,a não ser que se verifique que a pessoa está em sofrimento extremo, caso em que o médico pode tomar a decisão de praticar o ato.Mais discutível é a situação do sofrimento psicológico, à qual as autoridades holandesas ainda não conseguem oferecer um resposta decisiva. Têm-se suscitado muitas dúvidas, adensadas por uma decisão judicial que julgou responsável um psiquiatra que praticara suicídio assistido numa pessoa padecendo de doença psicológica, mas foi dispensado de pena. A título de curiosidade, a instância disciplinar médica competente chegou à mesma conclusão.Os menores podem pedir a eutanásia a partir dos 12 anos com o consentimento dos pais ou dos representantes legais. A partir dos 16 anos têm a possibilidade de tomar a decisão sozinhos, mas os pais deverão estar envolvidos no processo. Atingidos os 18 anos de idade, passam a ter direito de a solicitar sem autorização ou aconselhamento parental.As pessoas têm também a possibilidade, através da utilização de um cartão com a frase “Não Ressuscite”,que devem sempre transportar consigo, de não serem reanimadas ou ressuscitadas numa situação médica de emergência. Este cartão deve ter o nome, idade, assinatura e fotografia da pessoa e a referência a diretivas antecipadas da vontade que porventura existam.Os médicos têm permissão, em situações excecionais definidas na lei66,de executar a eutanásia a recém-nascidos e,em situações de graves anomalias detetadas no feto, praticar o aborto no termo do período de gestação.

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